JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020431-66.2021.5.04.0104

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020431-66.2021.5.04.0104, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. EMPREGADO CELETISTA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Regional a partir do exame da Lei Municipal 3.3190/90 manteve a sentença que deferiu o pagamento da gratificação de difícil acesso, uma vez comprovado que a reclamante mora fora do perímetro urbano. Para tanto, consignou que a citada lei não excluiu "os empregados celetistas do direito de receber a parcela pretendida pela autora, não podendo ser a norma interpretada de forma restritiva, de modo a afastar o direito da trabalhadora. Também não verifico afronta ao princípio da legalidade e demais disposições constitucionais invocadas pelo recorrente, justamente porque a lei municipal não veda o pagamento da gratificação de difícil acesso aos celetistas" . Com efeito, a controvérsia está amparada eminentemente na interpretação da citada lei municipal, de modo que o recurso de revista apenas se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos termos da alínea b do artigo 896 da CLT, o que não foi observado, no caso. Por fim, no que se refere à indicação de violação dos dispositivos legais e constitucionais citados, verifica-se que não foram objetos de prequestionamento, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula 297 do TST. Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020431-66.2021.5.04.0104. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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