JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000938-51.2021.5.02.0069

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000938-51.2021.5.02.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA NA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E NO ADICIONAL DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . RITO SUMARÍSSIMO . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos sobre eventual superação do óbice do §9º do art. 896 da CLT para exame dos critérios de transcendência, ante a expressa indicação de dispositivos constitucionais e súmulas impertinentes ao debate , não ensejar o provimento do agravo de instrumento, porquanto a violação reflexa não atende ao comando do citado dispositivo. Assim, não haveria transcendência da causa a autorizar o exame do recurso de revista obstaculizado. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000938-51.2021.5.02.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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