JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001208-55.2021.5.02.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001208-55.2021.5.02.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. CONDENAÇÃO EM OUTRA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ANTES DA MUDANÇA NO TEXTO DAS CLÁUSULAS COLETIVAS E QUE NÃO SE BASEOU NO ACT ALEGADO PELO RÉU. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos sobre eventual superação do óbice do § 9º do art. 896 da CLT para exame dos critérios de transcendência, ante a expressa indicação de dispositivo constitucional, não ensejar o provimento do agravo de instrumento, porquanto a violação reflexa não atende ao §9º do art. 896 da CLT. Ante esse cenário, não há transcendência da causa a autorizar o exame do dispositivo apontado. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001208-55.2021.5.02.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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