JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001119-46.2021.5.02.0071

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001119-46.2021.5.02.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Constou da decisão agravada o registro do Tribunal Regional de que " a decisão que transitou em julgado determinando a integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno devidos ao autor integrou seu contrato de trabalho para todos os efeitos, sendo incabível a exoneração de tal obrigação, como pretendido pelo requerente ". E, ainda, que a Corte a quo acrescentou ter a aludida decisão tomado por base o art. 505, I do CPC e a Súmula 264 do TST. Logo, tratando-se de debate afeto à coisa julgada e à aplicação de norma infraconstitucional, inviável o reconhecimento da transcendência da causa sob a ótica da alegada afronta ao art. artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, consoante disciplinam o artigo 896, § 9º da CLT e da Súmula 442 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001119-46.2021.5.02.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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