- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000961-55.2021.5.02.0373, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DESCOMISSIONAMENTO POR DESEMPENHO INSATISFATÓRIO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento. Foi julgado prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa ante o óbice da Súmula 126 do TST, porquanto o Regional consignou indevida a incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula 372, I, do TST, porque há prova documental nos autos comprobatória da alegação da ré de que o descomissionamento ocorreu por desempenho insatisfatório. O reclamante insiste na viabilidade do processamento do recurso de revista ao argumento de não ter havido justo motivo ao descomissionamento, circunstância que, de fato, atrai o óbice da Súmula 126 do TST e torna prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000961-55.2021.5.02.0373. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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