- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001571-55.2017.5.10.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência, negando-se provimento ao agravo de instrumento. Cabível o AG, conforme decisão do Pleno do TST (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461); 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamento. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada que a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório, assentou o entendimento de que a incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos decorre da garantia constitucional à irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da CF) e da diretriz traçada na Súmula nº 372, I, do TST; No que se refere à base de cálculo, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que para o cálculo do valor da gratificação a ser mantida deve ser considerada a média das gratificações percebidas nos últimos dez anos. O TRT registrou que: " No caso concreto, o exercício de função gratificada pelo reclamante, de forma continuada, por mais de 10 (dez) anos, é incontroversa. Também emerge dos autos que ele ocupava a função de Gerente Corporativo - quando destituído do referido encargo em julho de 2017, sem ocupar outra função desde então (fl. 38). Sobre a perda do padrão remuneratório, as fichas financeiras colacionadas (fl. 75) revelam com clareza o relevante prejuízo experimentado pelo empregado, que até setembro de 2018 percebeu gratificação sob a rubrica ' Complemento Remuneração Singular' , sendo que o último valor foi de R$ 8.389,60". E que " No caso concreto, inexiste dissenso sobre o exercício de diversas funções de confiança, pelo obreiro, desde dezembro de 1994. A hipótese delineada nos autos, portanto, é a do empregado ter percebido funções gratificadas por mais de 10 (anos), de forma que, ao concluir pela integração do valor correspondente ao salário, a r. sentença decidiu em conformidade com a Súmula 372, item I, do TST, bem como o Verbete 12 do TRT da 10ª Região" . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 372, I, do TST, a qual dispõe que: " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira "), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001571-55.2017.5.10.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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