- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0002322-15.2015.5.09.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 . Embora atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, e cabível o agravo interposto contra decisão que nega seguimento a embargos em face de acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa (Precedente desta Subseção - Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), no entanto, observa-se o descumprimento da regra prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por ocasião da interposição do recurso de embargos e do agravo, a parte executada não comprovou o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quantificada no acórdão turmário no importe de R$ 3.148,80. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento do agravo, porquanto deserto. Precedentes da SBDI1. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002322-15.2015.5.09.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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