JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000777-45.2021.5.12.0048

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000777-45.2021.5.12.0048, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela ausência da nulidade arguida pela ora agravante. No que tange à alegada desinformação sobre a falta de compreensão do idioma português por parte da primeira testemunha, registrou que " a parte autora tinha conhecimento de que o depoente, de nacionalidade haitiana, tinha dificuldades na compreensão da língua portugues a , deixando de solicitar um tradutor/intérprete, protestando por tanto apenas após a dispensa da oitiva da testemunha ". Acrescentou que a oitiva da segunda testemunha do reclamante foi indeferida, pois " a partir da oitiva de testemunha da ré no ato a respeito, foi acolhida a contradita por possuir amizade íntima com o obreiro". Por fim, vale destacar que pronunciamento sobre os termos do art. 5°, LV, da Constituição Federal não gera prejuízo a agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, do TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões de revista, não impugna o fundamento utilizado pelo e. TRT, acerca da amizade íntima entre a testemunha e a parte reclamante. Por tal razão, ao não contrapor toda a fundamentação contida no acórdão regional, a parte agravante deixou de cumprir a determinação do art. 896, §1°-A, III, da CLT, cuja redação preceitua que, sob pena de conhecimento, é ônus da parte: " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Ademais, no mesmo sentido, a parte agravante desobedeceu a Súmula n° 422, I, desta Corte que dispõe que " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000777-45.2021.5.12.0048. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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