JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000363-93.2020.5.06.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0000363-93.2020.5.06.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente , consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o "acervo probatório produzido é mais do que suficiente ao deslinde das controvérsias, não se verificando qualquer prejuízo em virtude da dispensa do depoimento pessoal do autor" , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000363-93.2020.5.06.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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