JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000645-92.2021.5.02.0033

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1000645-92.2021.5.02.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que, apesar do pedido de contradita de testemunha, o “simples fato de a testemunha ter participado do processo de apuração das alegadas faltas da autora, que resultou na dispensa por justa causa, não configura interesse no feito”. Em relação ao cerceamento de defesa e o indeferimento de produção de prova, consignou que “em face dos elementos dos autos, tais questionamentos redundariam inúteis”. Por fim, quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, registrou que “os demais elementos dos autos, provas orais e documentais, indicam a existência de um ambiente de trabalho sem os constrangimentos apontados pela reclamante”, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC). Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 897, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA CONTRADITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe a contradita quando presentes poderes de mando e gestão equiparáveis aos do empregador, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 897, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000645-92.2021.5.02.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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