- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010536-02.2013.5.05.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que a adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica Federal (ESU/2008) e a existência de indenização compensatória acarretam a renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. No caso, depreende-se do quadro fático delineado no acórdão regional que houve adesão do autor ao novo plano instituído pela ré CEF, sem qualquer comprovação do vício de consentimento, e recebimento de indenização compensatória. Desse modo, a decisão regional decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS ACESSÓRIOS . Fica prejudicada a análise dos presentes temas, ante o não provimento do agravo de instrumento do autor e a consequente manutenção do acórdão regional que, ao manter a sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010536-02.2013.5.05.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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