JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001734-88.2017.5.17.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0001734-88.2017.5.17.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT , parâmetro também utilizado para o recurso interposto pelo Sindicato dos empregados. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, apenas para reconhecer a transcendência econômica da causa, mantendo no mais a decisão que negou provimento ao agravo interno . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001734-88.2017.5.17.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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