JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010783-45.2015.5.01.0043

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0010783-45.2015.5.01.0043, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, tratando-se de recurso em que a parte suscita a nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional, não se afigura viável, pela natureza da arguição, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nada obstante, é imperioso, para a admissibilidade do recurso, no particular, que a parte transcreva, na revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim não procedendo, porquanto a parte, no recurso de revista, não transcreveu o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, deixou de cumprir o referido pressuposto recursal. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 880 DA CLT. VIOLAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à possibilidade de imposição de juros de mora e de execução sob a sistemática do artigo 880 da CLT, em relação às astreintes aplicadas no caso de inobservância das obrigações de fazer e não fazer determinadas nos autos. Quanto à possibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa diária, é inviável a admissibilidade do recurso de revista, haja vista que os artigos indicados como violados não guardam pertinência temática com o debate proposto, na medida em que tratam apenas da possibilidade de aplicação da referida sanção. Ademais, os arestos trazidos a fim de demonstrar o dissenso de teses, são inservíveis, porque inespecíficos (Súmula 296, I do TST) ou não se amoldam à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Quanto à insurgência referente ao processamento da execução da multa diária na forma do artigo 880 da CLT, esclareço que não há no acórdão regional qualquer premissa fática quanto à natureza jurídica da Agravante, tampouco há nos autos elementos que permitam evidenciar que a Reclamada é detentora das prerrogativas destinadas aos Órgãos da Fazenda Pública. Portanto, incólumes os dispositivos de lei apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. 3. MULTA DIÁRIA. QUANTUM ARBITRADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso dos autos, a parte deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não se desincumbindo do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por outro fundamento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010783-45.2015.5.01.0043. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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