JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011003-11.2014.5.18.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0011003-11.2014.5.18.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que a Reclamada suscitou, no recurso de revista, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não foi transcrito pela parte o acórdão em que julgados os embargos de declaração, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Situação em que registrado pelo Tribunal Regional que a parte Agravante não suscitou a referida nulidade por ocasião da interposição do recurso ordinário, tampouco a matéria trata de nulidade absoluta, de forma a ser conhecida a qualquer tempo. Como se verifica das premissas fáticas constantes do acórdão regional, a arguição relativa ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral, foi trazida somente em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão regional, tratando-se de verdadeira inovação recursal. Incólumes, pois, os dispositivos tidos como violados. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida, com fundamentos acrescidos. 3. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para incluir na condenação relativa às horas extras, eventuais parcelas vincendas, observando-se a duração do vínculo de cada substituído contemplado. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual, exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi . Incide o teor da Súmula 333, como óbice ao processamento da revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 4. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição dos tópicos, na íntegra, sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência, em cada tema recursal, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento de cada controvérsia. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011003-11.2014.5.18.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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