- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Recurso de Revista 0000418-73.2017.5.05.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual foi reconhecida a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados e reconhecido o vínculo direto com o Banco Reclamado, ao fundamento de que os serviços de teleatendimento estão inseridos na atividade-fim da instituição bancária. Manteve, pois, o enquadramento da Reclamante como bancária. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 4. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center, decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, uma vez que a Reclamante prestava serviço de telemarketing em instituição bancária, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Resta demonstrada a má - aplicação da Súmula 331/TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000418-73.2017.5.05.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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