- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0011708-39.2019.5.15.0131, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. 2. ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA - DANOS MORAIS E MATERIAIS. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Nas razões do agravo, o Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão que, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Cabia ao Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido nos temas. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 6. FERIADOS LABORADOS. 7. HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA TURNO FIXO. A modificação da jornada de turno ininterrupto de revezamento para turno fixo constitui, em tese, alteração contratual benéfica ao trabalhador, pois a prestação em turnos ininterruptos de trabalho é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social. Por isso, o Direito do Trabalho confere tratamento diferenciado ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impondo restrições à sua realização, bem como compensando o trabalhador que a ele se submete por meio da redução de jornada para 6 horas, salvo negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XIV, da CF. Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança da jornada de turnos ininterruptos de revezamento para a de turnos fixos não é alteração contratual lesiva ao trabalhador, na medida em que retira o desgaste físico e mental resultante das mudanças contínuas de turnos, não estando sujeita às restrições do artigo 468 da CLT. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011708-39.2019.5.15.0131. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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