- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Recurso de Revista 1001215-88.2017.5.02.0463, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. A discussão cinge-se a definir se a adesão voluntária do empregado a plano de desligamento voluntário (PDV), por meio de acordo coletivo, enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho, inclusive nos casos em que a instituição do PDI contava com cláusula expressa de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto (Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500-48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 9/11/2006). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 152, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . No caso em análise, o Regional consignou expressamente que consta do acordo coletivo que instituiu o PDI cláusula dando quitação geral do contrato de trabalho para os empregados que a ele aderissem. Constata-se, portanto, que a presente controvérsia se amolda à hipótese retratada no aludido precedente do STF, razão pela qual há de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que aderiu o reclamante, independentemente de ressalva oposta. Dessa forma, o Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, conferindo eficácia liberatória geral à rescisão contratual decorrente do PDV instituído por ela e pelo sindicato representativo da categoria profissional, por certo que não violou os artigos 5º, XXXV, da CF; 477, § 2º , e 612 da CLT; e 320, 422 e 424 do CC, e tampouco contrariou a OJ nº 270 da SDI-1 e a Súmula nº 330, ambas, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001215-88.2017.5.02.0463. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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