JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1002000-61.2017.5.02.0039

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno 1002000-61.2017.5.02.0039, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. IRREDUTIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 294 DO TST. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, quanto à prescrição parcial reconhecimento, bem como ao direito à incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 anos, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmulas 294 e 372, ambas do TST). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002000-61.2017.5.02.0039. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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