JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100456-88.2016.5.01.0245

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno 0100456-88.2016.5.01.0245, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Embora a causa ofereça transcendência econômica (valor da causa fixado em R$ 50.000,000), não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "preliminar de nulidade por cerceamento de defesa- indeferimento de prova testemunhal", pois o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante à solução da controvérsia, em razão da existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores, não configura cerceamento de defesa, sobretudo se havia outros elementos de prova nos autos bastantes à formação do convencimento do juízo, a tornar dispensável a produção da prova requerida pela parte reclamada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100456-88.2016.5.01.0245. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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