JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020141-41.2018.5.04.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0020141-41.2018.5.04.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, porquanto se examinando a questão jurídica apresentada, bem como diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de nulidade por cerceamento do direito de defesa. II . Ausente, desse modo, a alegada transcendência social do tema em apreço, uma vez que não se verifica risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão agravada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020141-41.2018.5.04.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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