JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000583-74.2021.5.09.0130

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno 0000583-74.2021.5.09.0130, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se reconheceu a transcendência jurídica do tema "intervalo intrajornada - concessão parcial - contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017, mas que permaneceu vigente quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 - aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT" e não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante, uma vez que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com o entendimento adotado pelo TST quanto à matéria de que, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista, sendo, assim, inviável, por decorrência, o recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000583-74.2021.5.09.0130. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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