JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010490-26.2018.5.15.0061

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno 0010490-26.2018.5.15.0061, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL . PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Revela-se intempestivo o recurso de revista interposto depois de exaurido o prazo recursal de 16 (dezesseis) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer conferida à Fazenda Pública Estadual. II. Esta Corte Superior, ao interpretar os arts. 4º, § 2º, e 5º da Lei nº 11.419 de 2006, tem entendido que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre as demais formas de comunicação, inclusive a intimação realizada via sistema PJe. III. Registre-se que, publicada no diário eletrônico a decisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguação dos prazos recursais. Portanto, a suposta interpretação equivocada de ato do Tribunal Regional que postergue os prazos processuais em determinadas situações ou a eventual inconsistência verificada na "aba expedientes" do PJe não têm o condão de suplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. IV. Por fim, cumpre esclarecer que o critério da transcendência somente deve ser apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010490-26.2018.5.15.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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