JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000745-47.2016.5.19.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0000745-47.2016.5.19.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja: a tempestividade. Isso porque a decisão recorrida foi publicada no DEJT em 23/11/2017 e o recurso de revista foi interposto em 29/1/2018, quando já transcorrido integralmente o prazo legal de dezesseis dias úteis para sua interposição, nos termos do art. 775, caput , da CLT, considerando que a ECT é beneficiária do direito ao prazo em dobro para recorrer. II . Esta Corte Superior, ao interpretar os arts. 4º, § 2º, e 5º da Lei nº 11.419 de 2006, tem entendido que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre as demais formas de comunicação, inclusive a intimação realizada via sistema PJe. III . Publicada no diário eletrônico a decisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguação dos prazos recursais. Portanto, a suposta interpretação equivocada de ato do Tribunal Regional que postergue os prazos processuais em determinadas situações não tem o condão de suplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. IV . Por fim, o critério da transcendência somente deve ser apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000745-47.2016.5.19.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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