- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0010571-21.2021.5.15.0141, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA PATRONAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR A JULHO/2018. INOVAÇÃO RECURSAL. O pleito de limitação da condenação ao período posterior a julho de 2018 desmerece exame, por traduzir inovação recursal. 2. PROFESSOR. EFEITO DA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO EM ATENDIMENTO AOS ALUNOS (2/3) E EM ATIVIDADES EXTRACLASSE (1/3), PREVISTA NA LEI Nº 11.738/2008. DEVIDO O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A questão relativa aos efeitos da inobservância da proporcionalidade da jornada de trabalho do professor em atendimento aos alunos (2/3) e em atividades extraclasse (1/3), estabelecida pela Lei nº 11.938/2008, não comporta mais debates, em razão da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086. 2. A o limitar a condenação do Município reclamado, em razão do descumprimento da proporcionalidade na distribuição da jornada de trabalho da reclamante estabelecida na Lei nº 11.738/2008, ao pagamento do adicional de horas extraordinárias prestadas no período posterior a 27.4.2011, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento sedimentado nesta Corte, não comportando reforma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010571-21.2021.5.15.0141. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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