JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010591-31.2018.5.15.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

TST – Agravo 0010591-31.2018.5.15.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE LEI Nº 11.738/2008 DIREITO APENAS AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, fixou o entendimento segundo o qual, em relação aos professores do ensino público básico, a consequência jurídica do descumprimento da proporção da carga horária fixada no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento apenas do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. 2. Em tal contexto, não há falar em julgamento " extra petita " porquanto, embora o Município réu tenha pleiteado o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras, a manutenção do pagamento apenas do adicional encontra-se abrangida no pedido principal, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que deu parcial provimento ao recurso de revista. Agravo a que nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010591-31.2018.5.15.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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