JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010167-03.2021.5.03.0044

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010167-03.2021.5.03.0044, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO AO PAGAMENTO IMEDIATO DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . AÇÃO COLETIVA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO AO PAGAMENTO IMEDIATO DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que os efeitos da condenação são limitados aos empregados que foram dispensados ou àqueles que fizerem o requerimento da liberação do FGTS nas hipóteses previstas em lei. Aparente violação do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . AÇÃO COLETIVA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO AO PAGAMENTO IMEDIATO DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. 1. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento dos valores do FGTS, firmado pela empresa com a Caixa Econômica Federal, não impede que o empregado exerça o direito potestativo de pleitear o adimplemento integral e imediato dos depósitos, independentemente da configuração de hipótese legal de saque. 2. Nessa medida, a Corte de origem, ao limitar os efeitos da condenação aos empregados que foram dispensados ou àqueles que fizerem o requerimento da liberação do FGTS nas hipóteses previstas em lei, adotou compreensão contrária ao entendimento desta Corte Superior. 3. Configurada a violação do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010167-03.2021.5.03.0044. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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