- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010483-03.2018.5.15.0136, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO SAQUE DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No caso, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, sem individualização dos substituídos, com pedido genérico de condenação da Reclamada ao depósito do FGTS em atraso. 2. A pretensão formulada desconsidera o "Termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS” firmado pela Reclamada com o órgão gestor, pelo qual foi pactuado parcelamento para regularização da dívida com preservação do exercício do direito ao saque. 3. Se descumprida, em concreto, a obrigação de antecipar os recolhimentos de trabalhador que tenha direito aos valores, a Reclamada poderá ser acionada em juízo, conforme jurisprudência desta Corte. No caso, porém, a pretensão formulada pelo Sindicato possui contornos abstratos e não indica substituídos que tenham tido o direito ao saque frustrado pelo acordo de parcelamento firmado pela Reclamada. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010483-03.2018.5.15.0136. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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