- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Embargos 0000372-22.2021.5.08.0209, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: 1) EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão veiculada nos embargos de declaração do Reclamante, atinente à natureza indenizatória do auxílio-alimentação prevista em norma coletiva, foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3. Ademais, arrazoado escudado em suposto erro de julgamento não se coaduna com o estreito escopo dos embargos de declaração, desafiando recurso próprio. 4. Dessa forma, o inconformismo do Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados . 2) EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA DECISÃO AOS RESPECTIVOS PRAZOS DE VIGÊNCIA DAS ACTS - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro quanto ao reconhecimento da validade da cláusula normativa que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, devendo ser respeitada pelos respectivos prazos de vigência das ACTs. 3. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, acolhem-se os presentes embargos declaratórios , apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que os efeitos da decisão não se limitam ao ACT de 2010/2012, abrangendo os demais instrumentos coletivos com idêntica cláusula, conforme a ser apurado pelo juízo da execução em regular liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000372-22.2021.5.08.0209. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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