JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000348-46.2015.5.09.0671

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000348-46.2015.5.09.0671, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. N ão assiste razão ao Reclamante Embargante, quanto à questão atinente à validade das normas coletivas que fixaram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, uma vez que foi claramente tratada e amplamente fundamentada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada, sendo certo que o que a Parte almeja, em verdade, é a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração obreiro rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A Reclamada E mbargante aponta a existência de omissão na decisão embargada , para que seja reconhecida a prescrição total quanto à matéria de mérito relativa à alteração no PCS com concessão de steps de nível salarial. Observa-se que o agravo interno restou desfundamentado por ausência de dialeticidade, restando ausente de prequestionamento da questão relativa à prescrição do tema. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração patronal rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000348-46.2015.5.09.0671. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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