JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001515-10.2017.5.10.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
29/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0001515-10.2017.5.10.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. Dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar omissão no acórdão embargado. Com efeito, não se analisou a matéria sob a perspectiva do acordo coletivo celebrado posteriormente. Complementando-se a fundamentação do julgado, deve-se ressaltar que nenhuma cláusula ou norma coletiva foi declarada inválida. O Tribunal Regional apenas reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, percebido habitualmente pelo reclamante por força do contrato de trabalho, cuja instituição se deu por norma interna anterior à atribuição de natureza indenizatória pela norma coletiva. Trata-se de hipótese de aplicação da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Não se trata de discussão sobre a validade ou não da cláusula, na medida em que se entendeu apenas que sua eficácia se dá apenas para os empregados admitidos posteriormente, e não para aqueles admitidos na vigência da norma interna que evidenciava a natureza salarial da parcela. Assim, não há de se falar na incidência da tese fixada pelo STF no julgamento doTema 1046da tabela de repercussão geral. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001515-10.2017.5.10.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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