JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003159-86.2015.5.22.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo 0003159-86.2015.5.22.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista da Reclamada, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 500,00, a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003159-86.2015.5.22.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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