JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000053-15.2016.5.20.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo 0000053-15.2016.5.20.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS ATIVIDADES OBJETO DO CERTAME E AS EXERCIDAS PELOS TERCEIRIZADOS CONTRATADOS. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. D eve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nada obstante, considerando a razoabilidade dos argumentos consignados no agravo, quanto à necessidade de exame da admissibilidade do recurso de revista, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000053-15.2016.5.20.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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