- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0010036-19.2021.5.15.0133, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1, antes mesmo da vigência da Lei nº 13.467/2017, consolidou entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários a título de ressarcimento dos valores gastos pela contratação de advogado não encontra amparo na esfera trabalhista, em razão da existência de regulamentação específica na Lei nº 5.584/70, sendo inaplicáveis as disposições contidas nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Tal entendimento deve ser adotado nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/17, porquanto a condenação em honorários continua disciplinada na esfera trabalhista, agora no art. 791-A da CLT, de modo que permanecem inaplicáveis os dispositivos do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010036-19.2021.5.15.0133. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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