- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020872-10.2018.5.04.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES PROPOSTAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cumpre ressaltar que, apenas nas ações propostas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas n.º 219 e n.º 329 do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018, segundo as quais, na Justiça do Trabalho, para as controvérsias oriundas da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios estava condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita (Súmulas nº 219, I, e nº 329, do TST). Para as ações propostas na vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o previsto no art. 791-A, da CLT, no seguinte sentido: " ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". Portanto, nas situações como as presentes , autos em que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 não subsiste mais a obrigatoriedade de que a parte reclamante esteja representada pelo sindicato da categoria para ser possível a condenação em honorários advocatícios. Ou seja, para as ações ajuizada a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, as condenações em honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência da parte. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida . Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020872-10.2018.5.04.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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