JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000188-86.2018.5.08.0107

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000188-86.2018.5.08.0107, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, em seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida à apreciação, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. 1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização "por danos materiais" decorrentes da contratação de advogado pela parte contrária. No pertinente às lides iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17, afigura-se pacificado o entendimento de que os honorários advocatícios possuem disciplina específica, prevista na Lei nº 5.584/70, não se admitindo a incidência de indenização em consequência da aplicação subsidiária das normas insertas em dispositivos do Código Civil (art. 389 e 404). Precedentes da SDI-1. Referido entendimento foi alçado ao patamar de tese vinculante no julgamento do IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021. 2. É certo que, para ações propostas sob a égide da Lei nº 13.467/17, não há como se aplicar a tese vinculante acima reproduzida, que explicitamente não abrange as controvérsias posteriores à Reforma Trabalhista. Contudo, sob a luz de raciocínio jurídico idêntico ao adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte, o resultado há de ser o mesmo. 3. Isso porque o fundamento jurídico para a inaplicabilidade dos preceitos civilistas ao Processo do Trabalho residiu na existência de legislação específica para o campo laboral acerca do pagamento de honorários advocatícios - que consistia na Lei nº 5.584/70, interpretada pela Súmula nº 219 do TST. Ocorre que, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/17, persiste a existência de regramento laboral próprio para a matéria, agora consistente no próprio art. 791-A introduzido na CLT pela referida lei. O citado dispositivo prevê taxativamente a disciplina de honorários advocatícios no Processo do Trabalho, de modo que remanescem incompatíveis o preceitos do Código Civil. 4. Além disso, a Reforma Trabalhista não extinguiu o jus postulandi no âmbito laboral, uma vez que permanece vigente o caput do art. 791 da CLT ( Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final ). Referido dispositivo, portanto, evidencia que a contratação de advogado pela parte não se afigura uma obrigação decorrente do ajuizamento da ação trabalhista, mas uma mera opção defensiva do litigante - e, por tal especificidade, não enseja o pagamento de indenização pela parte contrária. 5. Como se não bastasse, a própria Lei nº 13.467/17 introduziu na CLT o art. 793-A, que explicita que " Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente ". Em outras palavras, a Reforma Trabalhista deixou claro que a condenação por perdas e danos na seara laboral depende da comprovação de má-fé da parte, e não, somente, da sucumbência. 6. Nesse contexto, inexiste terreno para a condenação das partes a uma indenização pela contratação de advogado, mesmo após a Lei nº 13.467/17, sendo que o acórdão recorrido contrariou esse entendimento. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000188-86.2018.5.08.0107. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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