JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000096-37.2022.5.12.0017

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0000096-37.2022.5.12.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA. VÍCIOS INEXISTENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1 . 118 DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO. Quanto ao pedido de sobrestamento até o julgamento do Tema 1.118, em que pese configurar inovação recursal, visando a celeridade e para a melhor entrega da prestação jurisdicional, prestam-se esclarecimentos no sentido do seu indeferimento, tendo em vista que o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000096-37.2022.5.12.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Ademais, o Relator do RE nº 1.298.647 no STF, Min. Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nac…

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