JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000790-86.2020.5.12.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000790-86.2020.5.12.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. O Regional consignou que a oitiva de testemunhas era dispensável, tendo o magistrado de origem entendido que as provas existentes nos autos eram suficientes para a formação do seu convencimento. Logo, o indeferimento da oitiva de testemunhas não configurou cerceamento do direito de defesa. No que tange à alegação de cerceamento de defesa por nulidade de citação, nos termos dos arts. 774, parágrafo único e 841, § 1º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. É incontroverso que as duas primeiras notificações foram realizadas inequivocamente no endereço correto, de modo que o fato de não conterem AR não as desqualificam como aptas para o estabelecimento da triangulação da lide, pois se presumem válidas, nos termos da Súmula 16 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000790-86.2020.5.12.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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