JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010811-61.2020.5.15.0103

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010811-61.2020.5.15.0103, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 . OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROTESTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 795 da CLT, as nulidades deverão ser arguidas pela parte na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. A parte não apresentou o protesto quando o juiz indeferiu a oitiva da segunda testemunha, concordando com o encerramento da instrução processual. Logo, a alegação de nulidade está preclusa. Além disso, compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. No caso, o e. Regional registrou que a prova pré-constituída e depoimento da primeira testemunha eram suficientes para elucidar os fatos controvertidos . Intacto, pois, o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010811-61.2020.5.15.0103. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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