- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0000306-69.2020.5.05.0012, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na Justiça do Trabalho, o sistema para entrega de citação e notificação é o de via postal, tendo em vista que a regra geral é a citação trabalhista impessoal, em face dos princípios da simplificação dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, como disposto no artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. Regendo-se, portanto, a citação, no Processo do Trabalho, pela regra da impessoalidade, considera-se suficiente a entrega da notificação no endereço da Reclamada para que seja considerada válida (Súmula 16/TST). Somente na hipótese de envio para endereço diverso daquele em que se situa a Reclamada é que a jurisprudência reconhece a nulidade processual. Além disso, esta Corte Superior vem decidindo que a ausência da juntada do aviso de recebimento, por si só, não é causa de nulidade do ato citatório, cabendo ao destinatário, na linha da Súmula 16/TST, comprovar o não recebimento da citação, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que “tem-se que o procedimento adotado pelas unidades judiciárias, comprovado nos autos, é de envio da notificação através do sistema e-Carta, e a comprovação da entrega realizada através de consulta ao site oficial, do código de rastreamento, acostando-se, aos autos, as informações colhidas, como se constata nos Id's nºs 1427961 e 6e3ef38, do qual se infere a informação que o objeto foi ‘entregue ao destinatário’”. Nesse contexto, concluiu o TRT que “só seria hipótese de nulidade da citação se a empresa comprovasse que a notificação, embora entregue em seu endereço, não veio a ser por ela recebida por algum obstáculo devidamente comprovado, o que não se verifica na hipótese”. Com efeito, diante das premissas fixadas no acordão regional, não ficou evidenciado qualquer vício, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa ou em nulidade da citação. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000306-69.2020.5.05.0012. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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