JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000099-68.2023.5.02.0291

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 1000099-68.2023.5.02.0291, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Nota-se que o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que " obenefício da justiça gratuitaserá concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo "; e, no caso, a primeira reclamada não comprovou efetivamente a condição de insuficiência financeira, não sendo bastante a mera alegação de que se encontra com dificuldades econômicas para efetuar o recolhimento das despesas processuais. Com efeito, o disposto no item I da Súmula nº 463 deste Tribunal não se aplica à hipótese, sendo necessária a efetiva comprovação da fragilidade econômica. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000099-68.2023.5.02.0291. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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