- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0000068-90.2022.5.13.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RELAÇÃO DE TRABALHO FIRMADA ENTRE A RECLAMANTE E O ENTE PÚBLICO. MATÉRIA RELACIONADA AO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE HIGIENE E SAÚDE NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SÚMULA Nº 736 DO STF. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Em suas razões de agravo interno a parte não impugnou, objetivamente, o óbice imposto na decisão denegatória do agravo de instrumento. A decisão agravada trata da competência material da justiça do trabalho e o agravante argumenta tema estranho aos autos, relativo à ausência de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente demanda . Nos termos das disposições contidas no artigo 235 do Regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, a finalidade do agravo regimental é desconstituir os fundamentos da decisão pela qual se denegou seguimento a recurso, sendo necessário que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Esse, inclusive, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000068-90.2022.5.13.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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