- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000654-72.2017.5.05.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: i - AGRAVO DE INSTRUMENTO do reclamante. CONTRATO NULO. SÚMULA 363 DO TST . DANOS MORAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA. O reclamante interpõe agravo de instrumento olvidando-se de impugnar, de maneira objetiva e específica, o fundamento da decisão agravada, relativo ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422 , I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O debate circunscreve-se à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. A Corte Regional, analisando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, consignou expressamente que não foi comprovada a regular inscrição da parte autora em relação jurídico-administrativa típica. Diante disso, reconheceu a incidência do regime geral celetista e, mantendo a sentença, determinou que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000654-72.2017.5.05.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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