- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000547-81.2017.5.05.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MATÉRIA RELACIONADA AO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE HIGIENE E SAÚDE NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SÚMULA Nº 736 DO STF . Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o Estado da Bahia e cuja pretensão é a observância e o cumprimento das normas de higiene e segurança dos trabalhadores em hospitais do Estado em questão. No caso, o Regional considerou que " a Emenda Constitucional 45/2004 atribuiu a esta Justiça Especializada competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo também a ação civil pública que visa à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e à responsabilização por danos causados ao meio ambiente de trabalho e à dignidade dos trabalhadores ". Destacou a Corte de origem que " a controvérsia trazida a lume na presente lide diz respeito às condições de higiene e segurança de labor, fato reconhecido pelo Reclamado no que se refere à existência de trabalhadores submetidos ao regime celetista no ambiente laboral objeto de questionamento pelo Parquet " (grifou-se). Nesse contexto, com fundamento na Súmula nº 736 do STF, o Tribunal a quo concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda em exame. Ressalta-se que o entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 736, firmou-se no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". Com efeito, independentemente da natureza jurídica do vínculo entre as partes, em se tratando de ação que versa sobre o cumprimento de normas de saúde, higiene e medicina do trabalho, como é o caso dos autos, a competência é da Justiça do Trabalho . Por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, não há falar em ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República, além de ser inviável o exame da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I , DO TST . A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, I, desta Corte que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Ocorre que o ora agravante não ataca os fundamentos do despacho denegatório acerca da aplicação da Súmula nº 126 do TST. Destarte, rompido o liame lógico que deve reunir a decisão impugnada e o recurso cabível, inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo traçado pelo artigo 897 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000547-81.2017.5.05.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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