- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0011793-91.2019.5.15.0109, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nª 13.467/2017. SÚMULA 372 DO TST. APLICABILIDADE Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, f icou explicitado na decisão agravada , no que tange à incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 anos , que " A Corte a quo consignou que "A sentença reconheceu, com base em prova documental (fl. 164), que o Autor percebeu verbas a título de gratificação de função por mais de 10 anos, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não demonstrando o Reclamado, de forma objetiva e fundamentada, o desacerto da referida premissa." (pág.758)." e que "O Tribunal Regional concluiu, ainda, que "A supressão da gratificação de função recebida pela Autora por mais de 10 anos é fato inconteste, resultando evidente a substancial redução salarial imposta à trabalhadora". Ficou, ainda, delimitado na decisão monocrática que , " diante da afirmação do Tribunal Regional, de que a reclamante exerceu por mais de dez anos funções gratificadas no reclamado, faz jus à incorporação proporcional da gratificação de função na sua remuneração, em observância ao princípio da estabilidade financeira, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 372 desta Corte c/c o disposto no artigo 468 da CLT ". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011793-91.2019.5.15.0109. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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