- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Reclamação 0020394-28.2019.5.04.0292, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 53.958 O Município de Sapucaia do Sul ajuizou reclamação constitucional contra "decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 0020394-28.2019.5.04.0292, à alegação de afronta ao quanto decidido por esta Suprema Corte na ADC 16 e no RE 760.931-RG". A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação Constitucional nº 53.598, em acórdão relatado pela Exma. Ministra Rosa Weber, julgou "procedente a Reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo nº 0020394-28.2019.5.04.0292 e determinar àquela Corte que, afastado o óbice processual, analise o caso à luz do precedente firmado pelo STF no RE 760.931 (Tema nº 246 da repercussão geral), nos termos do voto da Relatora (com ressalvas de seu entendimento pessoal)". Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 489-578, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 53.958. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 53.958, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL (AGRAVANTE). A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação Constitucional nº 53.958, em acórdão relatado pela Exma. Ministra Rosa Weber, julgou "procedente a Reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo nº 0020394-28.2019.5.04.0292 e determinar àquela Corte que, afastado o óbice processual, analise o caso à luz do precedente firmado pelo STF no RE 760.931 (Tema nº 246 da repercussão geral), nos termos do voto da Relatora (com ressalvas de seu entendimento pessoal)". Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 53.958. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 53.958, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido , em razão da aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 53.958, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, ORA RECORRENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF - Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. Na hipótese sub judice , o Tribunal a quo registrou que "a total ausência de documentação do contrato por parte do Município evidencia a sua conduta culposa", restando "demonstrada a omissão no dever de fiscalização". 4. Por outro lado, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pela Exma. Ministra Rosa Weber, nos autos da Reclamação Constitucional nº 53.958, julgou "procedente a Reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo nº 0020394-28.2019.5.04.0292 e determinar àquela Corte que, afastado o óbice processual, analise o caso à luz do precedente firmado pelo STF no RE 760.931 (Tema nº 246 da repercussão geral), nos termos do voto da Relatora (com ressalvas de seu entendimento pessoal)". 5. Diante do exposto, não subsiste a responsabilização subsidiária do ente público pelo crédito da reclamante (trabalhadora terceirizada), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020394-28.2019.5.04.0292. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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