- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0020482-69.2019.5.04.0291, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 50.799-AGR/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. Em atenção à decisão proferida pelo STF em reclamação constitucional, deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 50.799-AGR/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 50.799-AgR/RS, que cassou o acórdão proferido por esta Turma no tocante à responsabilização subsidiária do ente público, deve ser provido o agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 50.799-AGR/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. Na hipótese, por entender que o MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL não cuidou de impugnar os fundamentos utilizados para denegar seguimento ao seu recurso de revista, esta relatora não conheceu do agravo de instrumento do ente público quanto à responsabilidade subsidiária (id. 2cef875). A referida decisão foi mantida por esta Segunda Turma (id. 79c0431). Todavia, a Exma. Ministra Cármem Lúcia julgou a Reclamação Constitucional 50.799-AgR/RS, em que figura como reclamante o MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL, entendendo que foram preenchidos os requisitos recursais e, decidindo o mérito, julgou procedente a reclamação, para cassar a decisão quanto à responsabilização subsidiária atribuída ao ente público (id. 48879df). Assim, cabe a esta 2ª Turma aplicar a referida decisão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020482-69.2019.5.04.0291. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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