- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Embargos de Declaração 0001293-17.2015.5.05.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Verificada a ocorrência de erro material na ementa do acórdão proferido por este Colegiado, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sanar o equívoco (CLT, art. 897-A, § 1º) 2. Quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE", embora não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos apenas para sanar erro material e prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001293-17.2015.5.05.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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