JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0165700-42.2013.5.17.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Embargos de Declaração 0165700-42.2013.5.17.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL . RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS (SÚMULA 331, IV E VI/TST) . Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0165700-42.2013.5.17.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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