JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001105-31.2018.5.12.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0001105-31.2018.5.12.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUTADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. MATÉRIA FÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Primeiramente, cabe referir que a parte deixou de transcrever alguns fundamentos adotados pelo TRT para decidir a lide, especialmente aquele relevante onde consta que a executada não demonstrou a titularidade do imóvel que alega ser bem de família, e, ainda, que a parte inova ao sustentar que a renda obtida com a locação do imóvel era destinada para subsistência ou moradia, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Além do que, em relação ao último fundamento adotado pelo TRT, no sentido de que não se trata de bem de família porque os valores obtidos da locação do imóvel não são indispensáveis à subsistência da executada o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, visto que decisão em sentido contrário demandaria reanálise do conjunto fático probatório dos autos . 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001105-31.2018.5.12.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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