JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000419-36.2021.5.09.0122

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000419-36.2021.5.09.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Cabível o AG (decisão do Pleno na ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461). Deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "No caso, as partes firmaram contrato de trabalho intermitente, consoante se confere no id 02c842f. Na cláusula 5ª desse documento consta que "A Empregadora convocará o(a) Empregado(a) por meio de comunicação eficaz, informando a jornada solicitada, com pelo menos três dias de antecedência. Recebida a comunicação o(a) empregado(a) terá um dia útil para comunicar a aceitação ou não da proposta, sendo que o seu silêncio representará a recusa". A cláusula 3ª estabelece que "O Empregado perceberá o salário inicial de R$ 6,38 reais por hora trabalhada, autoriza a Empregadora a depositar em organização bancária de sua escolha, salários e quaisquer outros vencimentos que se refiram à sua remuneração. O empregador receberá o pagamento das seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais no final de cada período de prestação de serviço". Tal previsão encontra lastro no art. 452-A da CLT. Inexiste, portanto irregularidade formal na contratação do autor mediante contrato de trabalho intermitente. Veja-se que o argumento do autor para discordar do caráter intermitente do contrato recai sob a circunstância de que o período de inatividade foi inferior ao de prestação de serviços. Todavia, a irregularidade nos períodos de prestação de serviços é, justamente, o elemento caracterizador do contrato intermitente. Em que pese a inovação implementada pela Lei 13.467/2017 tenha autorizado debates na doutrina, a vontade do legislador quanto à oscilação nos dias de trabalho e respectiva remuneração restou clara na previsão dos §§ 1º, 4º e 5º do art. 452-A da CLT, segundo as quais o empregado trabalhará nos dias em houver convocação por parte do empregador e aceite por parte do empregado, registrando que "o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes". Assim, considerando que as partes firmaram contrato de trabalho intermitente, que variações nas convocações não maculam, antes, justificam, essa modalidade contratual e, ainda, tendo em vista que o reclamante não aponta na sua causa de pedir qualquer irregularidade que ampare a pretendida anulação desse tipo de pacto, de convolação em contrato de trabalho por prazo indeterminado não se cogita . Nego provimento." . Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada com acréscimo de fundamentos. Nestes autos não se discute a constitucionalidade dos dispositivos que tratam do trabalho intermitente (matéria pendente de decisão do STF sem determinação judicial de suspensão dos processos - ADI 5.826, na qual foi apensada a ADI 5950; ADI 5.829; ADI 6.154). Diferentemente, o reclamante sustenta que, embora contratado sob a modalidade intermitente, laborava continuamente para a reclamada. No caso dos autos, a controvérsia limita-se à análise da regularidade ou não do contrato de trabalho intermitente firmado entre as partes, a fim de que seja convolado em contrato de trabalho por prazo indeterminado. É nesse contexto específico, que remete ao conteúdo probatório dos fatos, que alega a violação de dispositivos da CF. Porém, conforme o TRT, "as partes firmaram contrato de trabalho intermitente, que variações nas convocações não maculam, antes, justificam, essa modalidade contratual e, ainda, tendo em vista que o reclamante não aponta na sua causa de pedir qualquer irregularidade que ampare a pretendida anulação desse tipo de pacto, de convolação em contrato de trabalho por prazo indeterminado não se cogita" . Pelo exposto, não há como se constatar a violação de dispositivos constitucionais no caso dos autos, o qual tramita em rito sumaríssimo. Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado no TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000419-36.2021.5.09.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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